FUNDAÇÃO VIDA E MEIO AMBIENTE

Para a Prefeitura Municipal de Caparaó

Setor de Licitações

 

Ilustríssimo senhores,

A Fundação Monteiro’s para Preservação da Vida e do Meio Ambiente, Organização da Sociedade Civil de Direito Privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 03.455.814/0001-09, sito a Rua Principal s/nº, Vila Padre Júlio Maria, Vargem Grande, Alto Jequitibá/MG, representada neste ato por seu Diretor/Presidente Sr. CARLOS ALBERTO MONTEIRO, brasileiro, divorciado, Empresário, portador da Carteira de Identidade RG nº 674 142 - Órgão Expedidor IPF/RJ e CPF nº 197397887-34 residente e domiciliado na Rua I  nº333, na Vila Padre Júlio Maria Córrego da Vargem Grande em Alto Jequitibá/MG, CEP36976-000, vêm, respeitosamente,  com fundamento no Artigo 41, § 2º da Lei nº 8.666/1993 e item 11.1 e 11.2 do Edital do Pregão Presencial nº 17/2017 Processo Licitatório nº 033/2017, interpor

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO

 

pelas razões de fato e direito abaixo aduzidas:

DOS FATOS

 

O Edital do Pregão Presencial nº 17/2017 Processo Licitatório Nº 033/2017, Tipo Menor Preço, foi publicado pela Prefeitura Municipal de Caparaó/MG, para a realização do referido certame no dia 22/08/2017, com início às 12:30, na sede da Prefeitura Municipal de Caparaó, na Av. Américo Vespúcio de Carvalho nº 120, centro de Caparaó/MG, tendo o respectivo Pregão o objeto de  CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA DO MUNICÍPIO DE CAPARAÓ.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPARAÓ – MG, conforme descrito neste Edital e seus Anexos, torna público que fará realizar licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL EXCLUSIVO PARA ME/EPP, com base da Lei Federal n° 8.666/93 e 10520/02, Lei Complementar Federal 123/06 e Decreto Municipal, do tipo menor preço por subitens unitário.

Apresenta-se no item 5.6 deste edital, que somente poderão participar do presente processo empresas enquadradas como ME ou EPP, conforme Lei Complementar nº 123/2006 e Lei Complementar nº 147/2014, sendo assim EXCLUSIVA. A qualificação de uma  “Empresa”, sendo ela de qualquer porte é definida como  uma organização econômica, civil ou comercial, constituída para explorar um ramo de negócio e oferecer ao mercado bens e/ou serviços  possuindo  fins lucrativos, distribuindo lucros aos seus sócios e colaboradores.

 

O impugnante acima qualificado que não é “EMPRESA”  e sim uma Organização da Sociedade Civil, fundada e registrada em 1999 como  pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que não distribui os seus resultados entre dirigentes, associados e colaboradores, destinando-os integralmente às suas finalidades estatutárias, requereu e propôs a Prefeitura Municipal de Caparaó, em  10/05/2017,  com base na lei nº 13019/14, que institui normas gerais para parcerias voluntárias celebradas sob a forma de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, entre a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (nos três níveis de governo: União, Estados e Municípios) e as ENTIDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS , portanto  83 dias antes da publicação do referido edital em 02/08/2017, abertura de PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL-PMIS  para avaliação da possibilidade da realização  de “SELEÇÃO” por meio de  “CHAMAMENTO PÚBLICO” objetivando a celebração de parceria para ELABORAÇÃO DO PLANO DE MANEJO DA APA DE CAPARAÓ.

A Lei federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, que ficou conhecida como “Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”, criou novos modelos de licitação para a celebração de parcerias entre a administração Pública e o terceiro setor e determina   que  as modalidades de parceria apenas sejam celebrados após a realização de um processo licitatório específico, denominado ‘Chamamento Público’. Esse processo é detalhado minuciosamente na lei e tem como objetivo selecionar as entidades aptas a celebrarem ajustes com o Poder Público. A lei, que passou a ter vigência a partir de 27 de julho de 2015, traz requisitos do edital, procedimento, critérios de seleção, hipóteses de dispensa e inexigibilidade, e vedações de participação. A lei afasta expressamente a aplicação da Lei Geral de Licitações (Lei federal n. 8.666/93) nestas modalidades de parcerias.

 

 

DO DIREITO

 

O respectivo edital de licitação “Pregão Presencial nº 17/2017 item 11.1 e 11.2 do Processo Licitatório nº 033/2017” que impede a participação das Organizações da Sociedade Civil no processo para a contratação de consultoria técnica especializada para elaboração do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental – APA do Município de Caparaó, baseada nos termos da lei nº 8.666/93  constitui-se um equívoco do   procedimento.

O regime jurídico de que trata a Lei nº 13019/14, tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social e o fortalecimento da sociedade civil entre outros e no  seu artigo 18º institui o “Procedimento de Manifestação de Interesse Social” como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. Em seu Art. 2º item XII é definido o chamamento público: “procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

De acordo com a Secção III, no  Art. 77: o art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:  “art. 10 inciso VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente é considerado um ato de improbidade administrativa.”

A Prefeitura Municipal de Caparaó ignorou a possibilidade da realização do chamamento público objetivando a celebração de parceria  e não procedeu a análise de admissibilidade da proposta  para abertura de “PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL” requerida (em anexo)  pela Fundação Monteiro’s para Preservação de Vida e do Meio Ambiente em 10/05/2017, com base legal na lei 13.019/14 e  resolveu elaborar  e publicar em 02/08/2017, baseado na  Lei Geral de Licitações,  Lei federal nº 8.666/93  o  EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N° 017/2017 EXCLUSIVO PARA ME/EPP  com o mesmo objetivo do requerido pela Fundação Monteiro’s para Preservação da Vida e do Meio Ambiente caracterizando desrespeito aos princípios  da legalidade e  assim procedendo a Prefeitura de Caparaó  manifestou a sua urgente necessidade para cumprir o estabelecido no Art.27 da Lei 9.985/2000,  que impõe   a elaboração do Plano de Manejo da  Área de Proteção Ambiental -APA de Caparaó, requisito fundamental  para a solicitada abertura de “Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PIMS”.

 

DOS REQUERIMENTOS

 

Ante o exposto, requer a Vossa Senhoria:

1 - A nulidade e extinção do  EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N° 017/2017 EXCLUSIVO PARA ME/EPP (PROCESSO N° 033/2017 – Prefeitura Municipal de Caparaó);

2 - Tornar Pública, de acordo com a lei nº 13019/14, a proposta feita pela Fundação Monteiro’s para Preservação da Vida e do Meio Ambiente para a realização do  “Procedimento de Manifestação de Interesse Social”

3 - Lançar edital de “Chamamento Público”  para selecionar a entidade mais apta a executar a consultoria técnica especializada para elaboração do “Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental – APA de Caparaó”, conforme necessidade já apresentada no objeto do pregão, sob pena de tomadas das medidas cabíveis para discussão das questões aqui trazidas.

Nestes termos,

Aguarda Deferimento.

 

Caparaó/MG, 14 de agosto de 2017.

 

CARLOS ALBERTO MONTEIRO

Diretor/Presidente